É o seguinte o teor do preceito em foco:
"O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".
O motivo óbvio da modificação discutida foi o de acelerar a solução definitiva da causa, evitando que processos referentes a questões já sedimentadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores, viessem a percorrer todo o caminho até aquelas Cortes, apesar de, mesmo nas instâncias de base, existir adesão ao posicionamento da cúpula do sistema judiciário. Ou seja: o legislador partiu da premissa que, havendo uma convicção consensual entre os integrantes da base e do topo da magistratura, o assunto deve necessariamente ser considerado encerrado.
Assim, o que o atual parágrafo primeiro do art. 518 do CPC criou foi, na nossa opinião, um novo requisito de admissibilidade de recurso, a saber: a desconformidade do conteúdo da sentença atacada com Súmula de Tribunal Superior. Logo, a sentença que esteja a sufragar uma prévia e consolidada posição assumida pela cúpula da estrutura judicante, não poderá ser objeto de recurso.
Não parece haver óbice à incidência deste preceito ao processo trabalhista. A CLT não disciplina a matéria. Existe ademais perfeita simetria deste artigo com as providências constantes do art. 557 do CPC, que são aceitas sem resistência pelos Tribunais do Trabalho.(2)
Por outro lado, o juiz de 1º instância não tem apenas a faculdade de obstar o apelo; trata-se, a rigor, de um dever.
Realmente: se é verdade que o Juiz do TRT não se encontra obrigatoriamente adstrito ao aparente comando contido no art. 557 - já que a jurisprudência neste contida não é dotada de efeito vinculante (3) - o juiz de primeiro grau encontra-se sim vinculado, não à Súmula, mas à explícita adesão que ele próprio à mesma manifestou. E isto vale inclusive para o caso de o juiz que receber o recurso não ser o mesmo que prolatou a decisão (pois a postura da base, bem ou mal, já terá sido dantes definida pela sentença).
Outro aspecto a ser abordado tem a ver com a coincidência parcial da sentença com conteúdo de Súmula do TST.
Sabemos ser comum tal situação, mercê da habitual multiplicidade de pedidos formulados nas reclamações trabalhistas.
Neste contexto, se o recurso ordinário versar exclusivamente sobre a matéria sumulada, ele não poderá ser recebido; se versar sobre este e outros assuntos, entendemos aplicável, por analogia, o critério consagrado pela Súmula 285 do TST (4), ultimando-se pois o processamento do apelo.
Um ponto deveras importante, que agora se passa a examinar, tem a ver com os limites do conhecimento pelo TRT, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte cujo recurso ordinário teve sua admissibilidade denegada.
Em sede de agravo de instrumento, consoante deflui do artigo 897, letra "b", da CLT, o órgão de revisão examina somente se, à luz do ordenamento positivo, o recurso principal interposto pela parte merecia ser processado. Significa isto afirmar que a competência funcional do órgão de 2º grau, fica direcionada exclusivamente à análise da correção, ou não, do despacho de admissibilidade exarado pelo magistrado da Vara do Trabalho.
Pois bem: se a sentença proferida estava efetivamente em conformidade com entendimento sumulado pelo TST, tem-se, como corolário, que o despacho que não permitiu o recebimento do apelo atendeu ao parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC, vale dizer: exarou-se em simetria com a legislação em vigor. Foi uma decisão judicial correta: logo, não se justifica que o TRT a reforme.
A objeção que se pode lançar a esta linha de raciocínio é a de que, por via transversa, se estaria impondo, para o TRT, um efeito vinculante em relação à Súmula aplicada pelo órgão de 1ª instância.
A nosso ver, todavia, o ponto central é outr o que o legislador intentou criar aqui foi, na realidade, uma instância única para as matérias sumuladas. Quanto a elas, o juízo de aderência externado pela base é soberano, não se admitindo destarte sua reforma ou revisão (desde que, reprise-se, a sentença esteja mesmo em absoluta sintonia com a súmula).
Permitir-se que o Tribunal intermediário repudie a Súmula, implicaria extrapolar o objeto do recurso de agravo, além de mutilar a efetividade da inovação operada. Esta ilação apenas poderá ser afastada caso se entenda que o duplo grau de jurisdição consubstancia uma garantia constitucionalmente prevista, de presença imprescindível - posição que desfruta de escasso amparo doutrinário.(5)
De outro lado, e como conseqüência lógica, se o recurso ordinário versar sobre diversas matérias, uma das quais com entendimento sumulado referendado pela origem (consenso cúpula/base), esta não poderá ser tema de exame pela instância interposta representada pelo TRT, cujo acórdão portanto deverá limitar-se a confirmar ou reformar a sentença no tocante ao tópicos restantes da insurgência recursal.
Conclusão
A mudança aqui discutida, que é
compatível com o processo trabalhista brasileiro,
representa um salutar avanço no nosso sistema
processual. Tem a virtude de, a um só tempo, jungir a
convicção jurídica das instâncias de superposição com
a posição do juiz natural e original da causa, que é o
de primeiro grau. Prestigia o pensamento deste, sem
vinculá-lo ao conteúdo da Súmula, preservando destarte
sua independência. Espera-se pois que o novel
dispositivo receba ampla aceitação dentre os
integrantes de nossa magistratura especializada.
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(*) Juiz titular da 10ª Vara do
Trabalho de Campinas/SP (15ª Região). Bacharel, Mestre
e Doutor em direito do trabalho pela Universidade de
São Paulo. Professor da Pontifícia Universidade
Católica de Campinas.
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(2) A este respeit CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalh leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06 e outros estudos de direito processual do trabalho. São Paul LTr, 2006, p. 111.
(3) Neste sentid WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Breves comentários à nova sistemática processual civil
II: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006,
11.277/2006 e 11.280/2006. São Paul Editora Revista dos
Tribunais, 2006, p. 230. Já para Luciano Athayde
Chaves, mesmo na hipótese do art. 557 do CPC haveria
uma imposição ao relator (op. cit., p. 111).
(4) Cujo teor é o seguinte: "RECURSO DE REVISTA.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO - O fato de o
juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das
matérias veiculadas não impede a apreciação integral
pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo
imprópria a interposição de agravo de
instrumento".
(5) Ademais, nunca será demasiado lembrar que no direito estrangeiro exuberam hipóteses de instância única para pelo menos alguns tipos de demandas trabalhistas. Servem de exemplo, dentre outros, os ordenamentos mexicano (Lei Federal do Trabalho, art. 848), espanhol (Lei de Procedimento Laboral, art. 188) e alemão (Lei dos Tribunais do Trabalho, art. 64).