Raimundo Simão de Melo (*)
1. Introdução
Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue pela prescrição (Código
Civil, art. 189). Da presente dicção legal decorre que
a prescrição não atinge o direito de ação, que é
abstrato e autônomo. Os seus efeitos voltam-se contra
a pretensão levada a juízo, que, atingido o prazo
previsto em lei, não pode mais ser apreciada pelo
Juiz.
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(*)Procurador Regional do Trabalho,
Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, Professor de
Direito e de Processo do Trabalho e Membro da Academia
Nacional de Direito do Trabalho