INTRODUÇÃO
Sempre existiu polêmica no tocante à possibilidade
dos Auditores do Trabalho, administrativamente,
reconhecerem o vínculo de emprego.
Como veremos a seguir, respeitando as opiniões em
contrário, não há como prosperar o entendimento de que
somente pela via Judicial seria possível a comprovação
de vínculo de emprego.
BREVE HISTÓRICO
Cumpre primeiramente fazermos um breve relato
histórico, observando o contexto em que a Fiscalização
do Trabalho está inserida.
Em âmbito mundial a Inspeção do Trabalho, como é
internacionalmente conhecida, tem seus fundamentos
basilares na Convenção nº 81, de 1947, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT.
A Fiscalização do Trabalho no Brasil surge logo após
a proclamação da República, com o advento do Decreto
nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Seu artigo
primeiro previa:
"É instituída a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos em que trabalharem menores, a qual ficará a cargo de um inspetor-geral, imediatamente subordinado ao Ministério do Interior, e ao qual incumbe: 1. Velar pela rigorosa observância das disposições do presente decreto, tendo para este fim o direito de livre entrada em todos os estabelecimentos fabris, oficinas, laboratórios e depósitos de manufatura da Capital Federal".
Em 1º de maio de 1943, foi aprovada
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e a
Fiscalização do Trabalho foi prevista no Título VII,
"Do Processo de Multas Administrativas".
No ano de 1956 o Brasil ratificou a Convenção nº 81,
de 1947, da Organização Internacional do Trabalho -
OIT. Em conseqüência, expediu-se o Decreto nº 55.841,
de 15/3/1965, que aprovou o Regulamento da Inspeção do
Trabalho, sendo posteriormente revogado pelo Decreto nº
4.552, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu o
atual Regulamento da Inspeção do Trabalho-RIT.
A Lei nº 6.986, de 13/04/1982, alterou a denominação
dos cargos de Inspetores do Trabalho para Fiscais do
Trabalho.
Em 1988 com o advento da nova Constituição Federal,
sucedeu-se a previsão constitucional da Fiscalização
do Trabalho, conforme previsto no artigo 21, inciso
XXIV: "Compete a União: organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho".
Nova mudança ocorreu com a promulgação da Lei
10.593, de 06 de dezembro de 2002, que dispôs sobre a
reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho.
Desta feita temos a Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho formada por Auditores-Fiscais do Trabalho.
Ressalte-se ainda, por fim, a Lei 10.910 de 15 de
julho de 2004 que reestruturou as carreiras de
Auditoria no serviço público federal, alterando padrões
remuneratórios, progressão funcional e outros temas.
O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE
É comum a constatação em algumas empresas de pessoas
prestando serviços, sem registro e sem anotação em
CTPS, havendo, por conseguinte, à lavratura de auto de
infração.
A empresa autuada, por sua vez, pode alegar a
inexistência de vínculo de emprego, por tratar-se de
trabalhador eventual ou autônomo. A controvérsia
existente refere-se à legalidade da conduta do AFT,
quando o vínculo empregatício é negado pelo
administrado.
O poder-dever da Administração Pública de fiscalizar
o cumprimento das normas trabalhistas não se confunde
com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho.
Quando a existência de contrato de trabalho é objeto
de controvérsia entre a Administração Pública e o
particular, aquela pode e têm o dever de aplicar, no
âmbito administrativo, as normas pertinentes.
Resguardado o acesso ao Poder Judiciário, podendo o
particular discutir, no âmbito jurisdicional, a
legalidade do ato administrativo praticado.
A competência da Justiça do Trabalho para reconhecer
a relação de emprego, prevista na Constituição da
República, refere-se ao exercício de atividade
jurisdicional. Como a atividade da Inspeção do Trabalho
não é jurisdicional, este dispositivo a ela não se
contrapõe.
Ao Auditor-Fiscal do Trabalho incumbe a fiscalização
do fiel cumprimento das normas de proteção do
trabalho, e detectando a existência de contrato de
trabalho sem a observância de regras essenciais, cabe
ao mesmo aplicar as sanções previstas em lei. Trata-se
de atividade administrativa plenamente vinculada.
Outrossim, a lavratura de auto de infração pelo AFT
possui presunção de legitimidade. Como bem destaca
HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Administrativo
Brasileiro: "Os atos administrativos, qualquer
que seja sua categoria ou espécie, nascem com a
presunção de legitimidade, independentemente de norma
legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do
princípio da legalidade da Administração, que, nos
Estados de Direito, informa toda a atuação
governamental. Além disso, a presunção de legitimidade
dos atos administrativos responde a exigências de
celeridade e segurança das atividades do Poder
Público, que não poderia ficar na dependência da
solução de impugnação dos administrados, quanto à
legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes
execução" .
Ainda neste sentido assevera o autor: "Não
poderia a Administração bem desempenhar sua missão de
autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento,
encontrando natural resistência do particular, tivesse
que recorrer ao Judiciário para remover a oposição
individual à atuação pública".
Outrossim, por honestidade ao leitor devemos também
mencionar, ainda que minoritário e em sentido diverso,
o respeitável entendimento de JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL (Fiscal do trabalho não é juiz. In: Trabalho em
Revista, ano 20, n. 244, nov. 2002. Curitiba:
Decisório Trabalhista, p. 37-38): "Evidencia-se
que somente à JT compete decidir pela existência da
relação de emprego, não tendo as DRT competência para
tanto, sendo incabível que emitam autos de infração e
apliquem multas que dependam, diretamente, do
reconhecimento do vínculo empregatício".
Reduzir os índices de informalidade é uma meta
do institucional do MTE.
Além disso, a confirmação do vinculo de emprego pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho implica nas arrecadações
fiscal e previdenciária, contribuindo direta (com a
arrecadação do FGTS e Contribuição Social) e
indiretamente na otimização dos recursos públicos,
trazendo proveito para toda a sociedade.
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(*) Auditor-Fiscal do Trabalho, Bacharel em
Direito, Pós-graduado em Direito Público,
Especialista em Direito do Trabalho e
Previdenciário