A Constituição Federal de 1988 previu no Título II - "DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS", Capítulo I - "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS", precisamente no artigo 5º, inciso LXXI, o Mandado de Injunção com a seguinte redação:
"Art. 5º - Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
... "
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal vem em sede do Mandado de Injunção declarando
a mora do órgão competente para a edição da norma, mas
sem efetivar o direito no caso em concreto, pois sempre
prevaleceu na Corte Constitucional a posição do
Ministro aposentado Moreira Alves, defensor que o
Judiciário não poderia assumir o papel do
Legislativo.
Tal interpretação faz letra morta de tão importante
instrumento de efetivação dos direitos constitucionais,
contudo o processo deixou de ser "visto como
instrumento meramente técnico, para transformar-se em
instrumento ético e político de atuação a justiça e de
garantia de liberdade", como definido por Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco .
Porém, novos ares rondam o Supremo Tribunal Federal,
pois no dia 01/03/2007 será apreciado no Mandado de
Injunção nº. 695, onde um ex-trabalhador do Banco do
Brasil pretende ver declarada a mora do Congresso
Nacional na regulamentação do direito ao aviso prévio
proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição
Federal e que o direito em comento lhe seja
concedido.
Com efeito, três dos onze Ministros do Supremo
Tribunal Federal ao julgarem recentemente outros
Mandados de Injunção passaram a adotar nova postura,
assim Eros Grau, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, votaram
no sentido que o processo não seja usado só para que
seja declarada a mora do Legislativo, mas para que o
Judiciário estabeleça as diretrizes do direito até que
ele seja regulamentado pelo Congresso.
O Ministro Celso de Melo já sinalizou que deve
acompanhar essa posição renovadora, porém os
julgamentos não foram concluídos, diante do pedido de
vista do Ministro Lewandowski e logo se verá o
posicionamento do Ministro Pertence a quem compete
relatar o MI 695.
Temos que admitir o surgimento de um novo conceito
de indivíduo, que ultrapassa o conceito liberal, sendo
portador de todos os direitos que possam permitir a
sua completa integração à sociedade em que vive, não
apenas tendo direito à sobrevivência, mas também
direito à vida com dignidade, com trabalho e justa
remuneração.
Logo, os direitos humanos são integrados por grupos
de direitos indivisíveis, como os direitos
individuais, políticos, econômicos e sociais, neste
sentido importam na libertação do indivíduo das
carências materiais, pois em contrário o impedem de
ser real e efetivamente livre.
A Resolução 32/130, de 1977 da ONU, proclamou a
indivisibilidade e a interdependência de todos os
direitos humanos, portanto é imprescindível que o
Supremo aplique garantia fundamental de direito social
no caso em concreto.
CANOTILHO considera os direitos fundamentais a "raiz
antropológica" essencial da legitimidade da
Constituição e do poder político: "esta dimensão de
universalidade e de intersubjectividade reconduz-nos
sempre a uma referência - os direitos do homem".
Portanto, os direitos são integrantes da denominada
cidadania social, dimensionando o homem de forma
aberta para o campo do trabalho e do mercado.
A justiça social encontra sua expressão
constitucional no art. 6º ("são direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desempregados"),
complementada pelo art. 170 ("a ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social").
Assim sendo, a idéia de justiça social, calcada na
necessidade de distribuição de rendas, com a
necessária proteção aos fracos, aos pobres e aos
trabalhadores, com a diretiva dos princípios da
solidariedade e igualdade, só será concretizada
materialmente, quando o Judiciário passar a ser agente
deste processo de transformação e não apenas como
espectador inerte e passivo dos fatos sociais.
É o momento do Supremo Tribunal Federal não só
guardar a Constituição, mas impor o cumprimento da
Carta Política.
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* Juiz do Trabalho Titular da 10ª Vara do
Trabalho de Belém do TRT da 8ª Região. Professor da
Universidade Federal do Pará e da Universidade Cândido
Mendes/IJAM.