É indiscutível que a função jurisdicional do Estado vem, nos últimos tempos, renovando-se em importância. O juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, ultrapassa o simples exercício da atividade de interpretação para se transformar em agente de criação de norma jurídica, ainda que de aplicação específica à solução da lide submetida à análise judicial.
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(*) Mestre em Direito das Relações
Públicas (UNIMAR), Doutorando em Direito do Estado
(PUC-SP), professor da Faculdade de Direito das
Faculdades Integradas de Ourinhos, Coordenador da
graduação e pós-graduação em Direito da Faculdade de
Direito da Alta Paulista, Procurador do Estado de São
Paulo.