I. Passado. A origem de nossa legislação sindical não é boa. Formou-se com o Estado Novo, cópia do fascismo de Mussolini, juntamente com a Justiça do Trabalho para substituir os sindicatos na solução dos conflitos coletivos. Por isto mesmo proibiu-se a greve. O modelo corporativo prendia-se à intervenção do Estado no domínio econômico e o sindicato assumia papel de seu auxiliar para que "a economia da população" fosse "organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, como órgãos destes", exercendo "funções delegadas de Poder Público".
(*) Advogado, juiz aposentado do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (na composição do
quinto constitucional reservado aos advogados), membro
da Academia Nacional de Direito do Trabalho, do
Instituto de Direito Social Cesarino Jr. e do Instituto
dos Advogados do Brasil.