Às vésperas da escolha para próxima composição, CNJ deve desafiar seu próprio passado
O controle do Poder Judiciário desperta grandes polêmicas desde a promulgação da Constituição de 1988. Quando da criação de um órgão responsável por essa atividade, o maior desafio era definir o seu desenho institucional.
A controvérsia quanto à criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos moldes da Emenda Constitucional 45/2004, chegou ao STF pela ADI 3367/DF proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). Embora tenha sido julgada improcedente pelo plenário do STF, a solução dada a respeito da composição do órgão não foi unânime entre os Ministros, especialmente quanto às indicações do Congresso Nacional, ou seja, as vagas da cidadania.
A dúvida dos Ministros, com relação às vagas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, residia na possibilidade de ingerência no Poder Judiciário em razão da participação no CNJ dos indicados pelo Congresso Nacional, com quebra do princípio da separação de poderes.
Na ADI 3367/DF, quatro dos onze Ministros votantes consideraram a composição heterogênea em alguma medida inconstitucional[1https://www2.camara.leg.br/legin/fed/ressen/2005/resolucao-7-27-abril-2005-536768-publicacaooriginal-27757-pl.html
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