Pontuação

Partido questiona aumento de contribuição prevendiciária

Em nome do presidente Michel Temer, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, neste fim de semana, manifestação pela rejeição da ação de inconstitucionalidade com base na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) tenta anular a Medida Provisória 805, do último dia 30 de outubro, que adiou para 2019 os reajustes dos vencimentos dos servidores civis federais, e aumentou de 11% para 14% a contribuição previdenciária dos funcionários públicos que ganham acima do teto do INSS (R$ 5.531,31).

Na ADI 5.809 - ajuizada no último dia 8/11, relator o ministro Ricardo Lewandowski - o partido alega que a MP baixada pelo presidente da República não atende à exigência constitucional de "urgência", o que caracterizaria a chamada inconstitucionalidade formal. Ou seja, o assunto deveria ter sido encaminhado ao Legislativo por meio de projeto de lei.

O PSOL considera ainda haver na MP 805 "inconstitucionalidade material", em face do disposto no inciso 36 do art. 5º, assim como no inciso 15 do artigo 37, ambos da Carta de 1988. Isso porque a medida com força de lei violaria o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos.

Além da ADI 5.809, tramitam no STF mais três ações que têm como alvo a MP 805. Nesta segunda-feira (27/11), as três principais associações representativas do Ministério Público (ANPR, Conamp e ANPT) protocolaram a ADI 5.827, que tem como advogado o ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira.

As outras duas em andamento são: ADI 5.812, ajuizada pelas três maiores associações nacionais de magistrados (AMB, Anamatra e Ajufe); a ADI 5.822, de autoria da Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes).

RAZÕES DO PLANALTO

Da manifestação encaminhada ao STF, aprovada pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, destacam-se, dentre outros, os seguintes argumentos:

- "No caso em apreço, dúvidas não remanescem sobre a relevância na edição da medida objurgada. Tanto isso é verdade que sequer foi objeto de impugnação pelo partido autor, o qual, inclusive, reforçou a sua presença ao externar que "não se pode negar que o tema tratado pela Medida Provisória n°. 80512017 seja relevante". Noutro passo, também é inconteste a presença da urgência para a edição do ato normativo questionado".

- "Como se observa, diante do crítico cenário econômico-fiscal atual, a MP 805/2017 se insere, em atenção ao postulado da razoabilidade, em uma série de medidas que estão sendo adotadas pela União na tentativa de conter a gravíssima crise financeira pela qual passa o país. Assim, não se pode perder de vista a ocorrência de uma forte restrição fiscal na economia brasileira, que, dentre outras consequências, ocasionou a redução significativa das receitas públicas".

- "Alega ainda o requerente, ao sustentar a ausência de requisito constitucional para edição de medida provisória, que, caso a urgência se fizesse presente, não haveria razões para que o aumento da contribuição social e a postergação ou o cancelamento dos reajustes produzissem efeitos apenas a partir do exercício seguinte".

- "Também está devidamente demonstrada a urgência no que se refere à postergação ou ao cancelamento do reajuste, porquanto previstos para se efetivarem já no exercício civil de 2018. Veja-se que a edição da referida espécie normativa se deu apenas em 30 de outubro de 2017, bem próximo de se iniciar o penúltimo mês do ano. Ora, tomar essa medida por meio de propositura de lei acarretaria no grave risco de se terminar o ano sem que fosse efetivada a devida deliberação por ambas as Casas do Congresso Nacional".

- "É importante que fique claro que, a despeito de ser intrínseca à medida provisória a produção de efeitos imediatos, é certo que este ato normativo se submeterá à apreciação do Congresso Nacional, órgão investido de legitimidade democrática, não havendo que se cogitar em prejuízos à vontade popular ou à separação dos poderes, já que resguardada constitucionalmente a análise da norma pelos parlamentares.

Assim, não há que se cogitar, como pretende o requerente, em violação ao direito adquirido dos servidores, visto que a previsão de aumento não chegou sequer a se incorporar juridicamente no patrimônio daqueles".

- "Quanto ao aumento da contribuição social, tem-se que, por determinação da própria Constituição Federal (parágrafo 6º do art. 195), que as contribuições sociais 'só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado'". Dessa forma, não seria possível, mesmo que em caráter de urgência, efetuar a cobrança referente ao aumento da alíquota de contribuição previdenciária, sem a devida observância do comando constitucional que consagra o princípio da anterioridade nonagesimal (corolário da segurança jurídica)".

- "É importante que fique claro que, a despeito de ser intrínseca à medida provisória a produção de efeitos imediatos, é certo que este ato normativo se submeterá à apreciação do Congresso Nacional, órgão investido de legitimidade democrática.

Luiz Orlando Carneiro - De Brasília

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