Resumo: O objetivo
deste trabalho é demonstrar que, com a ampliação da
competência material da Justiça do Trabalho,
especialmente no que se refere à sua exclusiva
atribuição para apreciar ?as ações que envolvam
exercício do direito de greve?, como previsto no artigo
114, II, da Carta Magna, todos os questionamentos
jurídicos que dele decorram haverão de ser levados às
barras da Justiça Laboral, ainda que a sua resolução
envolva o conhecimento de matéria estranha à própria
relação de trabalho, aí incluídas as ações
possessórias que tenham por suporte fático o movimento
grevista.
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(*) Juiz do Trabalho em Ourinhos-SP, Especialista em
Direito Processual Civil, Professor de Direito
Processual do Trabalho nas Faculdades Integradas de
Ourinhos